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Mercado na Lupa

Guia · Publicado em 3 de outubro de 2026

Como declarar renda fixa e Tesouro Direto no imposto de renda

Foto: O antigo pregão viva-voz da Bovespa, com o painel de cotações — Núcleo Editorial de Revistas da Faculdade Cásper Líbero, Wikimedia Commons · CC BY 2.0 · recortada, dessaturada e escurecida

Regras conferidas em 3 de outubro de 2026, no texto das leis no portal do Planalto, nas Perguntas e Respostas do IRPF 2026 da Receita Federal e na tabela de tarifas da B3. Este guia trata da declaração de 2027 (exercício 2027, ano-calendário 2026). A Receita só publica o programa e as Perguntas e Respostas do IRPF 2027 por volta de março de 2027; códigos e telas citados aqui são os do programa de 2026 e podem mudar. O guia será revisado quando o programa novo sair.

Na renda fixa, o imposto ou já foi descontado pelo banco ou não existe. A declaração anual só registra: o saldo de cada aplicação em Bens e Direitos e os rendimentos do ano na ficha certa. O documento que manda é o informe de rendimentos de cada instituição.

Bens e Direitos: os códigos

No programa de 2026, as aplicações de renda fixa ficam no grupo 04 – Aplicações e Investimentos:

AplicaçãoCódigo (programa de 2026)
Poupança01 – Depósito em conta poupança
CDB, Tesouro Direto, debêntures comuns e outros títulos tributados02 – Títulos públicos e privados sujeitos à tributação
LCI, LCA, CRI, CRA e outros títulos isentos03 – Títulos isentos de tributação

Em cada item vai o CNPJ da instituição (o banco emissor do CDB ou da LCI; no Tesouro Direto, o informe da corretora indica o CNPJ a usar), uma discriminação com tipo, emissor e vencimento, e a situação em 31/12/2025 e em 31/12/2026. Para o valor, siga o informe de rendimentos da instituição, que traz o saldo de cada aplicação em 31 de dezembro. Aplicação resgatada no ano fica com zero na coluna de 2026. Os códigos podem mudar no programa de 2027.

CDB e Tesouro Direto: tributação exclusiva na fonte

O rendimento de CDB, Tesouro Direto e demais aplicações tributadas paga imposto na fonte pela tabela regressiva, conforme o prazo da aplicação (Lei nº 11.033/2004, art. 1º; pergunta 734):

Prazo da aplicaçãoAlíquota
até 6 meses22,5%
de 6 meses e 1 dia a 12 meses20%
de 12 meses e 1 dia a 24 meses17,5%
acima de 24 meses15%

Esse imposto é definitivo: não se compensa nem se recalcula na declaração (pergunta 735). Os rendimentos recebidos no ano (resgates, vencimentos e cupons) vão para a ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva, na linha de rendimentos de aplicações financeiras, pelo valor líquido que consta do informe.

Títulos do Tesouro com juros semestrais pagam imposto a cada cupom, com a alíquota correspondente ao tempo desde a compra; por isso o informe pode mostrar rendimentos em anos em que você não vendeu nada.

Exemplo com números inventados. Um CDB de R$ 10.000 resgatado depois de 400 dias rendeu R$ 1.300. Passou de 12 meses e não chegou a 24: imposto de 17,5% × 1.300 = R$ 227,50, retido pelo banco. O informe mostra o rendimento líquido de R$ 1.072,50, que vai para a ficha de tributação exclusiva. Não há DARF a emitir.

Se o mesmo CDB fosse resgatado no 10º dia, antes do imposto de renda incidiria o IOF: pelo Anexo do Decreto nº 6.306/2007, 66% do rendimento desses dez dias.

Para simular a conta antes de aplicar, use o simulador de renda fixa; as taxas de referência estão em CDI hoje e Selic hoje.

LCI, LCA, CRI, CRA e poupança: rendimentos isentos

A remuneração de LCI, CRI, LCA e CRA é isenta na fonte e na declaração da pessoa física (Lei nº 11.033/2004, art. 3º, II e IV; pergunta 738), e a da poupança também (Lei nº 8.981/1995, art. 68, III; pergunta 741). Os rendimentos do ano vão para a ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, na linha que reúne poupança, letras hipotecárias e esses títulos, com o CNPJ da instituição. Veja o histórico em rendimento da poupança.

Desde 2025, as regras do Conselho Monetário Nacional fixam prazo mínimo de seis meses para LCI e LCA que não são atualizadas por índice de preços (Resolução CMN nº 5.215/2025); as atualizadas por índice de preços têm regra própria, que vale conferir no documento do produto.

IOF nos primeiros 30 dias

O IOF incide sobre o rendimento de aplicações de renda fixa resgatadas antes de 30 dias, numa tabela que começa em 96% do rendimento no primeiro dia e chega a zero no 30º (Decreto nº 6.306/2007, art. 32 e Anexo). LCA, CRA e CRI têm alíquota zero de IOF (art. 32, § 2º, V e VI). O IOF também é retido pela instituição e não aparece como campo próprio na declaração.

Custos do Tesouro Direto

A B3 cobra taxa de custódia de 0,20% ao ano sobre os títulos do Tesouro Direto; no Tesouro Selic, ela é isenta para até R$ 10.000 por CPF, segundo a tabela de tarifas da B3. A taxa é descontada do rendimento e não entra como dedução na declaração. Mais sobre os títulos em Tesouro Direto; para a inflação usada nos títulos atrelados ao IPCA, veja IPCA acumulado em 12 meses.

E a MP que mudaria tudo isso?

A Medida Provisória nº 1.303/2025 propunha, entre outras mudanças, unificar alíquotas de aplicações financeiras e tributar LCI e LCA. Ela perdeu a vigência em 8 de outubro de 2025 sem ser votada (Ato Declaratório do Congresso Nacional nº 67/2025), e as regras deste guia continuam em vigor. O texto da Lei nº 11.033/2004 no Planalto ainda exibe marcações de “vigência encerrada” ligadas à MP; o texto aplicável é o que permanece em vigor.

Conteúdo educativo, não é orientação tributária. As regras citadas valem em 3 de outubro de 2026 e podem mudar; os códigos do programa de 2027 só serão conhecidos em 2027. Fundos de investimento, previdência privada e títulos de infraestrutura têm regras próprias. Na dúvida, consulte as orientações da Receita Federal ou um contador.

Fontes